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Última atualização em 23 de fevereiro de 2024 por market4u

As obras em condomínios envolvem muitos cuidados e procedimentos específicos. Elas passam por aprovações desde assembleias até a contratação de profissionais habilitados e a adoção de medidas de segurança, pois é preciso seguir uma série de normas e diretrizes para garantir a qualidade e a preservação do patrimônio. Neste post, vamos abordar tudo o que você precisa saber sobre obras em condomínios residenciais.

As obras em condomínios são regulamentadas pelos artigos 1.341 e 1.342 do Código Civil, pela Lei dos Condomínios, assim como pela Norma Brasileira NBR 16.280, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que estabelece diretrizes e requisitos técnicos para a gestão de obras em edificações, incluindo as obras realizadas em condomínios.

O objetivo da legislação e da NBR 16.280 é garantir direitos e deveres de todas as partes envolvidas, ao mesmo tempo que a segurança, qualidade e sustentabilidade das obras, evitando os riscos de acidentes e danos ao patrimônio dos condôminos.

O que o Código Civil e a Lei dos Condomínios estabelecem?

Segundo a legislação, as obras nos condomínios são divididas em três categorias: voluptuárias, úteis e necessárias e cada uma delas possui uma regra diferente para que possam ser realizadas.

As obras voluptuárias são aquelas “de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável, ou seja, de elevado valor”. Para que elas sejam realizadas, é necessário o voto de dois terços dos condôminos (número total e não os que estiverem presentes na assembleia). 

As obras úteis são as que “aumentam ou facilitam o uso do bem”, sendo que elas precisam ser aprovadas pela maioria dos condôminos (50% do total mais um).

Já as obras necessárias são as que “têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore”. Essas, são divididas, segundo a legislação, em dois grupos:

→ necessárias e urgentes que exigem despesas excessivas: exige do síndico ou condômino que tomou a iniciativa a exposição do assunto em assembleia, que deve ser convocada imediatamente;

→ necessárias não urgentes: só podem ser efetuadas posteriormente a autorização da assembleia.

Ainda conforme a lei, a divisão das despesas extraordinárias ocasionadas pela realização das obras em prol do condomínio, deve ser feita de acordo com a fração ideal de cada unidade privativa, ou seja, o valor que condômino vai pagar é determinado pelo tamanho da área; salvo se houver alguma determinação específica na Convenção do Condomínio.

Quais as determinações da NBR 16.280?

Outra legislação que deve reger a realização de obras em condomínios, é a NBR 16280. Entre outros assuntos, a norma destaca as responsabilidades técnicas, procedimentos de segurança e documentação. Acompanhe!

Responsabilidade técnica

A norma exige que as obras em condomínios sejam acompanhadas por profissionais legalmente habilitados, como engenheiros ou arquitetos, que serão responsáveis ​​pela elaboração do projeto e pela supervisão da execução da obra.

Procedimentos de segurança

A NBR 16.280 ainda estabelece procedimentos de segurança a serem seguidos durante as obras, como o isolamento da área de trabalho, a sinalização de perigo e o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs).

Documentação

Toda obra em condomínio deve ter um plano de manutenção e operação (PMOC) e um manual de uso, operação e manutenção (MUOM), que deve ser elaborado pelo responsável técnico e entregue ao síndico ao final da obra.

É importante destacar que a NBR 16.280 se aplica a todas as obras realizadas em edificações, independentemente de seu porte ou complexidade.

Agora que você já sabe tudo sobre a realização de obras em condomínios, que tal saber mais sobre um serviço que facilita a vida de todos os condôminos e ainda pode se tornar uma fonte de renda para o local? Os minimercados não têm custo nenhum para o condomínio e não necessitam de obras. Confira ↓

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