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Última atualização em 23 de fevereiro de 2024 por market4u

Alugar um imóvel nem sempre é uma tarefa fácil, pois as imobiliárias e proprietários de imóveis fazem uma pré-seleção detalhada antes de fechar contrato. Mas é importante saber também quais são os direitos do inquilino nesse processo de locação. 

Então, fique conosco neste post e conheça os principais! 

Vistoria 

O indivíduo que está alugando um imóvel, ou seja, o inquilino tem o direito de receber o local devidamente vistoriado. 

Quem deve realizar essa vistoria ou encontrar um profissional que faça isso é o proprietário do imóvel ou imobiliária intermediária do negócio. 

A vistoria de um imóvel consiste em uma análise detalhada das condições em que se encontra a casa, apartamento ou sala comercial e, ao final, deve resultar em um laudo, contendo fotos e descrições, que é anexado ao contrato de locação. 

Dessa maneira, ao assinar o contrato, o inquilino firma o compromisso de entregar o imóvel, em caso de distrato, na mesma condição de quando o alugou, sendo que o proprietário também não poderá requerer nada a mais.

Preferência de compra

O inquilino também tem preferência de compra de um imóvel. Esse é um direito descrito na Lei do Inquilinato, 8.245/91, que se refere aos casos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento. 

Mas, diferente do que a maioria das pessoas pensam, para ter realmente a preferência de compra, é necessário que o contrato de locação esteja averbado à matrícula do imóvel e assinado por, pelo menos, duas testemunhas. Com isso, o proprietário do imóvel deve comunicar, por meio extrajudicial, judicial ou meio de ciência inequívoca, ao locatário, que terá 30 dias para manifestar interesse ou não. 

Essa comunicação, feita por parte do locador, deve conter todas as condições do negócio, ou seja, preço, forma de pagamento e, até mesmo, local e horário para o locatário examinar a documentação pertinente.

É importante lembrar que essa preferência não se refere aos casos de doação, permuta, perda da propriedade ou venda por decisão judicial, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.

Isenção de despesas extras do condomínio 

Ainda de acordo com a Lei do Inquilinato, cabe ao inquilino apenas as despesas ordinárias do condomínio, como limpeza e conservação das instalações de uso comum, consumos de água, luz e esgoto, seguro condominial, gastos com salários e encargos trabalhistas etc.

Sendo assim, todas as despesas extraordinárias como gastos com obras de reformas, obras de manutenção destinadas, pintura da fachada e esquadrias externas, indenizações trabalhistas anteriores à locação etc, são de responsabilidade do locador, proprietário do imóvel.

Indenização de benfeitorias

As benfeitorias de um imóvel são divididas em três classes: as necessárias, as úteis e as voluptuárias. 

As necessárias são aquelas consideradas indispensáveis para a conservação do imóvel, ou para se evitar que o bem se deteriore, visando preservar as condições do local, como era no início da locação. As benfeitorias úteis são as capazes de ampliar a funcionalidade do imóvel. Já as voluptuárias são as de mero deleite ou recreio do inquilino. 

Sabendo disso, cabe indenização ao locatário as benfeitorias necessárias, mesmo se realizadas sem a autorização do locador, sendo que as benfeitorias úteis, são indenizáveis quando houver autorizado o locador.

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