Categories
Blog, Condomínios, Síndicos

Última atualização em 13 de abril de 2023 por francine.santos

A segurança do condomínio é um dos principais motivos pelos quais as pessoas escolhem morar nesses ambientes, mas é necessário que os síndicos hajam com bastante cautela na hora de escolher a empresa que prestará esse serviço. Isso porque, o monitoramento por câmeras não pode ultrapassar o limite da privacidade do condômino e causar transtornos a quem quer que seja. 

Mas antes de comentar mais sobre esse limite no monitoramento, é bom lembrar que não há nenhuma Lei Federal que obrigue os condomínios a instalar câmeras. Por isso, esse processo deve iniciar com a aprovação da ideia em assembleia, por meio de uma votação simples. 

Depois de aprovado, é importante que o síndico pesquise e se informe se há alguma Lei Estadual ou Municipal que aborde esse assunto, e, só então, escolher a empresa para, posteriormente, realizar a instalação dos equipamentos e captura das imagens. 

Mesmo com todos os cuidados que precisam ser tomados, é possível instalar câmeras para manter a segurança do condomínio. Preparamos uma lista com algumas opções de onde instalar câmeras no condomínio!

Entrada 

A entrada, que na maioria das vezes também é a saída dos condomínios, é o principal local onde as câmeras devem ser instaladas.

No portão, na portaria, ou em pontos estratégicos onde consigam captar com a maior amplitude possível a movimentação de condôminos, colaboradores, visitantes, serviços de delivery ou qualquer pessoa que tente se aproximar do local. 

Isso inibe qualquer tentativa de uma ação criminosa ou, até mesmo, colabora com investigação sobre qualquer sinistro que aconteça no condomínio ou na vizinhança. 

Recepção

O mesmo acontece com as câmeras instaladas na recepção ou hall de entrada dos condomínios, que permitem a visualização de todos que chegam e saem e ajudam a controlar o acesso e a manter segurança do condomínio. 

Elevadores/escadas 

Além de garantir a segurança, as câmeras que monitoram os elevadores e escadas também ajudam no apoio aos colaboradores para qualquer, eventual, situação em que seja necessário prestar socorro aos condôminos. 

Garagem 

O monitoramento da entrada, saída e estacionamento de veículos também é primordial para manter a segurança de todos os moradores do condomínio.

Através dessas imagens é possível elencar ações suspeitas, assim como verificar possíveis acidentes entre os veículos de moradores. 

Áreas comuns 

Por reunirem várias pessoas, os espaços comuns também devem ser monitorados.

As câmeras podem ser instaladas nos corredores de acesso às piscinas, salões de festa, salões de jogos, sauna, brinquedoteca, lavanderia e tantas outras áreas comuns que compreendem os condomínios clubes. 

Direito à privacidade 

Mesmo sem nenhuma lei federal que aborde especificamente a questão de câmeras de monitoramento para a segurança do condomínio, não podemos nos esquecer do direito à privacidade, previsto na Constituição Federal: 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Com isso, o condomínio, em parceria com a empresa contratada, precisa planejar com cuidado onde serão posicionadas as câmeras de monitoramento, para apenas visar à segurança e não violar a privacidade de nenhum morador, colaborador ou visitante do local. 

Quem pode ver as imagens? 

O condomínio e a empresa de segurança contratada para prestar o serviço de monitoramento tem o dever de manter sigilo sobre as imagens captadas. Do contrário, podem responder a sanções judiciais, uma vez que o Código Civil libera o uso das imagens apenas em casos de danos materiais ou para resolver algum conflito dentro do condomínio. 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

Para qualquer outra situação, a divulgação das imagens é ilegal. Se você é síndico, tome cuidado! Mantenha-se sempre informado sobre as regras e leis que permeiam a segurança dos seus condomínios. 

Ah, e se você quiser inovar no seu condomínio, confira esse conteúdo que temos aqui ↓

https://market4u.com.br/mercadinho-no-condominio-sim-e-possivel/

Deixe um comentário

Categorias