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Condomínios, Síndicos

Última atualização em 22 de abril de 2024 por market4u

Depois de muitas pessoas terem sido vacinadas contra a Covid-19 em 2021, o mundo viu uma nova variante do vírus se espalhar rapidamente: a ômicron. Estimativas apontam que apenas o Brasil pode atingir mais de 1,3 milhão de casos por dia em fevereiro. Com isso, uma nova discussão acerca dos cuidados básicos voltou à tona e o uso de máscara no condomínio é um deles. Afinal, ainda é obrigatório?

Mas antes de comentarmos sobre isso, vamos a alguns dados e informações sobre essa nova cepa!

O que sabemos sobre a ômicron?

De acordo com estudiosos, a variante ômicron é muito contagiosa – com poder de disseminação 70 vezes maior que a Delta, por exemplo – e pode causar muitas infecções em um curto período de tempo; uma variante com 52 mutações.

Mesmo que tenha se espalhado pelo mundo mais recentemente, pesquisadores acreditam que ela tenha surgido antes ou em paralelo às cepas alfa, beta, gama e delta. Ainda que rápida, já há comprovações de que a nova cepa causa poucas internações nas pessoas com o ciclo vacinal completo.

Como o condomínio deve agir nesta nova alta de casos?

Com relação ao uso de máscaras de proteção individual dentro dos condomínios, a lei 14.019 de 02 de junho de 2020 altera a lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, onde o artigo 3º dessa lei passa a operar acrescido do artigo 3º – A.

Art. 3º – A: É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:

III – estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.

Embora o texto da lei não tenha citado os condomínios de maneira direta, esses caracterizam-se como locais privados acessíveis ao público, mesmo que apresente uma certa restrição de trânsito de pessoas. De mais a mais, dentro do conceito de reunião engloba-se as assembleias e convenções.

Por fim, cabe lembrar que o artigo 1.336 do Código Civil elenca como dever do condômino “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.

Sanções 

O regulamento interno ou a convenção do condomínio sempre estará abaixo da lei. Então, o descumprimento desses artigos citados acima pode acarretar a imposição de multa definida e regulamentada pelo ente federado competente, devendo ser consideradas como circunstâncias agravantes na gradação da penalidade: ser o infrator reincidente ou ter a infração ocorrido em ambiente fechado.

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